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Direitos no trabalho ·

Estou doente: o que fazer no trabalho na Suíça (salário, atestado e despedimento)

Avisar o patrão, o atestado médico, o salário durante a doença (art. 324a CO, escalas de Berna, Basileia e Zurique, seguro de perda de ganho), a proteção contra o despedimento (art. 336c CO) e o que acontece às férias.

Ficar doente quando se trabalha na Suíça traz muitas dúvidas: tenho de ir logo ao médico? O patrão continua a pagar? Pode despedir-me? As respostas estão sobretudo no Código das Obrigações (CO / OR), mas também no teu contrato, no regulamento da empresa e, se houver, na convenção coletiva de trabalho (CCT / GAV). Aqui ficam as regras principais, passo a passo.

1. Avisa logo o teu patrão

No primeiro dia, de preferência antes da hora de começar, avisa o teu chefe de que estás doente e não vais trabalhar. Usa a via que a empresa pede (telefone, mensagem, aplicação). Não tens de dizer que doença tens: basta dizer que não estás em condições de trabalhar e, se souberes, quanto tempo pensas ficar em casa.

Se a ausência se prolongar, mantém o patrão informado.

2. O atestado médico: a partir de quando?

A lei não fixa um dia. Quem decide é o teu contrato, o regulamento da empresa ou a CCT. Muitas empresas pedem um atestado médico (certificat médical / Arztzeugnis) a partir de um certo dia de ausência; algumas pedem-no logo no primeiro dia. Lê o teu contrato hoje, e não só quando estiveres doente.

Regras práticas:

1. O atestado indica que estás incapaz de trabalhar, em que percentagem (100 %, 50 %…) e desde quando. Não diz qual é a doença.

2. Se estás incapaz só a 50 %, continuas a trabalhar a outra metade.

3. Envia o atestado depressa e guarda uma cópia. Sem prova da incapacidade, arriscas-te a não receber esses dias.

3. O salário durante a doença

Há dois sistemas. Pergunta ao teu patrão qual se aplica a ti: normalmente está no contrato.

### Sem seguro de perda de ganho: a regra do art. 324a CO

Se o contrato já durou mais de três meses (ou foi feito para mais de três meses), o patrão tem de te pagar o salário durante um tempo limitado. No primeiro ano de serviço, a lei diz 3 semanas. Depois, diz apenas «um período mais longo, fixado de forma equitativa». Para calcular esse período, os tribunais usam três escalas:

1. Escala de Berna: 3 semanas no 1.º ano de serviço, 1 mês no 2.º, 2 meses no 3.º e 4.º, 3 meses do 5.º ao 9.º, e 4 meses no 10.º e no 11.º.

2. Escala de Basileia: 3 semanas no 1.º ano, 2 meses no 2.º e 3.º, 3 meses do 4.º ao 10.º, e 4 meses no 11.º.

3. Escala de Zurique: 3 semanas no 1.º ano, 8 semanas no 2.º, e depois mais uma semana por cada ano (9 semanas no 3.º, até 17 semanas no 11.º).

Estas escalas não são lei, mas são a referência reconhecida, como explica um relatório do Conselho Federal de 2026. A escala usada depende da região e do tribunal. Durante esse tempo, o patrão paga 100 % do salário combinado.

### Com seguro de perda de ganho coletivo

Muitas empresas fazem um seguro de perda de ganho em caso de doença (perte de gain maladie / Krankentaggeldversicherung) para todo o pessoal, e muitas CCT obrigam a isso. O art. 324a, n.º 4, CO permite substituir as escalas por uma solução destas, desde que esteja por escrito e te dê prestações pelo menos equivalentes. Segundo o mesmo relatório do Conselho Federal:

1. O seguro paga, em geral, 80 % do salário (às vezes 90 ou 100 %).

2. Paga normalmente durante 720 ou 730 dias, menos o prazo de espera.

3. O prazo de espera (délai d'attente / Wartefrist) é muitas vezes de 30, 60 ou 90 dias. Durante esse prazo, é o patrão que continua a pagar o salário.

Pede ao teu patrão as condições do seguro, para saberes quanto recebes e durante quanto tempo. Se saíres da empresa, pergunta logo à seguradora se podes passar para um seguro individual e em que prazo.

### E se for um acidente?

Se não podes trabalhar por causa de um acidente, quem paga é o seguro de acidentes (LAA / UVG): 80 % do salário segurado, a partir do 3.º dia depois do acidente. Durante os dias de espera, o patrão tem de pagar pelo menos 80 % do salário (art. 324b CO).

4. O patrão pode despedir-me enquanto estou doente?

Depois do período de experiência, o patrão não pode despedir-te durante uma incapacidade de trabalho por doença ou acidente que não seja culpa tua. Mas esta proteção só dura um certo tempo (art. 336c CO):

1. 30 dias no 1.º ano de serviço.

2. 90 dias do 2.º ao 5.º ano de serviço.

3. 180 dias a partir do 6.º ano de serviço.

O que isto quer dizer na prática:

1. Um despedimento dado durante este período é nulo: não vale nada. Se o patrão quiser despedir-te, tem de o fazer outra vez depois.

2. Se foste despedido antes de ficar doente e o prazo de aviso ainda está a correr, o prazo para durante a proteção e só continua depois.

3. Se o contrato tinha de acabar no fim de um mês e o novo fim não coincide, o prazo é prolongado até ao fim do mês seguinte.

Exemplo: o João trabalha há 3 anos na mesma empresa. A 31 de março é despedido com 2 meses de aviso, para 31 de maio. A 1 de maio parte uma perna e fica 2 meses sem poder trabalhar. O aviso para durante maio e junho e recomeça a 1 de julho com os 31 dias que faltavam. Resultado: o contrato acaba a 31 de julho, e não a 31 de maio.

Atenção: a proteção não te impede de seres despedido depois de passados os 30, 90 ou 180 dias, mesmo que continues doente. E não se aplica durante o período de experiência.

5. Férias e doença

1. Se ficas doente durante as férias e a doença te impede mesmo de descansar, os dias de férias podem ser recuperados. Segundo a jurisprudência do Tribunal Federal, tem de ser uma doença com alguma duração e intensidade: uma constipação ou uma enxaqueca não chegam. Na prática, pede-se em geral uma incapacidade de pelo menos três dias, com atestado médico. Avisa logo o patrão e pede o atestado no sítio onde estás, mesmo em Portugal.

2. Se, num ano de serviço, estiveste doente sem culpa tua durante um mês ou menos no total, o patrão não pode reduzir as tuas férias (art. 329b CO). Para ausências mais longas, as regras são outras: vê o teu contrato ou a CCT.

Erros a evitar

1. Não avisar no primeiro dia, ou avisar só um colega.

2. Enviar o atestado tarde demais.

3. Não saber se a empresa tem seguro de perda de ganho, nem quanto paga.

4. Assinar à pressa, enquanto estás doente, um acordo para acabar o contrato. Um acordo não é um despedimento, e a proteção do art. 336c CO é contra o despedimento. Pede conselho antes de assinar.

Se tiveres um problema com o patrão, o sindicato ou um advogado podem ajudar. Para cartas difíceis, guarda tudo por escrito e não deixes passar os prazos.