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Direitos no trabalho ·

Trabalho noturno e ao domingo na Suíça: horários, suplementos e descanso

Das 23h às 6h é noite para a lei; o domingo vai de sábado às 23h a domingo às 23h. Quando é precisa autorização, o suplemento de 25 % ou os 10 % de tempo livre pelo trabalho noturno, os 50 % ao domingo, o descanso compensatório e os exames médicos.

Padarias, hotéis, hospitais, fábricas por turnos: muitos portugueses na Suíça trabalham de noite ou ao domingo. A Lei do Trabalho (LTr, loi sur le travail / Arbeitsgesetz) protege-te com regras claras sobre horários, autorizações, suplementos e descanso. Vale a pena conhecê-las.

Dia, noite e domingo: as horas que contam

A lei divide o dia assim (art. 10 LTr):

1. Trabalho diurno: das 6h às 20h.

2. Trabalho à noite (travail du soir / Abendarbeit): das 20h às 23h. Não precisa de autorização.

3. Trabalho noturno (travail de nuit / Nachtarbeit): o que fica fora destes limites, ou seja, em princípio das 23h às 6h (art. 16 LTr).

Com o acordo dos representantes dos trabalhadores (ou da maioria dos trabalhadores), a empresa pode deslocar este horário, mas só entre as 5h e as 24h e sempre num espaço de 17 horas. O teu dia de trabalho, com pausas e horas extra, deve caber em 14 horas.

O domingo vai de sábado às 23h até domingo às 23h (art. 18 LTr). O 1 de agosto conta como domingo, e cada cantão pode juntar até mais 8 feriados que contam como domingo (art. 20a LTr).

Princípio: é proibido, salvo autorização

Trabalhar de noite e ao domingo é, em princípio, proibido. O empregador precisa de uma autorização (arts. 17 e 19 LTr):

1. Trabalho regular ou periódico: autorização do SECO, quando há razões técnicas ou económicas que o tornam indispensável.

2. Trabalho temporário: autorização do cantão, quando há uma necessidade urgente comprovada.

E há uma regra importante: o patrão não te pode pôr a trabalhar de noite nem ao domingo sem o teu consentimento (art. 17, al. 6, e art. 19, al. 5, LTr).

Os cantões podem ainda escolher até 4 domingos por ano em que as lojas podem abrir sem autorização (art. 19, al. 6, LTr).

Trabalho noturno: suplemento de 25 % ou 10 % de tempo livre

Aqui conta saber se o trabalho noturno é temporário ou regular. É regular quando trabalhas de noite pelo menos 25 noites por ano civil (art. 31 OLT 1).

1. Temporário (menos de 25 noites por ano): suplemento de salário de pelo menos 25 % (art. 17b, al. 1, LTr).

2. Regular ou periódico (25 noites ou mais): compensação em tempo de 10 % das horas feitas de noite, a dar no prazo de um ano (art. 17b, al. 2, LTr). Conta desde a primeira noite.

Exemplo: o Rui trabalha numa padaria das 2h às 10h, cinco dias por semana, todo o ano. Em cada turno, 4 horas são noturnas (das 2h às 6h): 20 horas noturnas por semana. Tem direito a 2 horas de descanso pagas por semana (10 %), que se podem juntar e gozar no prazo de um ano. Este descanso não pode ser trocado por dinheiro enquanto o contrato durar (art. 22 LTr).

Há exceções à compensação de 10 %:

1. Se trabalhas regularmente no máximo uma hora no início ou no fim do período noturno, a compensação pode ser paga em salário.

2. Não é devida se os turnos duram em média 7 horas no máximo (pausas incluídas), se trabalhas só 4 noites por semana, ou se uma CCT dá um descanso equivalente (art. 17b, al. 3, LTr).

A duração do trabalho noturno também tem limites: em regra, no máximo 9 horas, dentro de um espaço de 10 horas com as pausas (art. 17a LTr).

Se, a meio do ano, o trabalho que era para ser temporário passa as 25 noites, os 25 % pagos pelas primeiras noites não têm de ser convertidos em tempo livre (art. 31 OLT 1). A partir daí, aplica-se a regra do trabalho regular.

Domingo: suplemento de 50 % e dia de descanso

Também aqui há duas situações (art. 32a OLT 1):

1. Temporário: no máximo 6 domingos por ano, feriados incluídos. Tens direito a um suplemento de salário de 50 % (art. 19, al. 3, LTr).

2. Regular ou periódico: mais de 6 domingos por ano. A lei não prevê o suplemento de 50 %, mas tens sempre direito ao descanso compensatório. A tua CCT ou o teu contrato podem prever mais.

Se, sem estar previsto, passares os 6 domingos, os 50 % continuam a ser devidos pelos seis primeiros.

O descanso compensatório (art. 20 LTr):

1. Até 5 horas ao domingo: compensas com tempo livre.

2. Mais de 5 horas: tens direito a um descanso de pelo menos 24 horas seguidas num dia de trabalho, na semana antes ou na semana depois, logo a seguir ao descanso diário.

3. Pelo menos uma vez em cada duas semanas, o teu dia de descanso semanal deve ser um domingo inteiro (com exceções previstas na lei).

Exames médicos para quem trabalha de noite

Quem trabalha pelo menos 25 noites por ano tem direito, se pedir, a um exame médico e a conselhos sobre a saúde. Podes pedi-lo de dois em dois anos, e todos os anos a partir dos 45 anos (art. 44 OLT 1).

O exame é obrigatório para os jovens que trabalham de noite de forma regular e para quem faz, de forma regular, trabalho noturno pesado ou perigoso: ruído que prejudica a audição, vibrações fortes, calor ou frio, poluentes no ar, esforço físico ou psíquico excessivo, trabalho sozinho, ou noites sem alternância com o dia (art. 45 OLT 1). Nesse caso, o primeiro exame faz-se antes de começar e repete-se de dois em dois anos.

Os custos são pagos pelo empregador, a não ser que o seguro de saúde ou outro seguro os pague (art. 17c LTr). Se o médico disser que não podes trabalhar de noite por razões de saúde, o patrão deve, sempre que possível, dar-te um trabalho de dia semelhante (art. 17d LTr).

As exceções: muitos setores têm regras próprias

A Lei do Trabalho não se aplica a todos. Ficam de fora, por exemplo, a agricultura, os particulares que empregam pessoal doméstico e as administrações públicas (art. 2 LTr), e também alguns cargos de direção elevada (art. 3 LTr).

Além disso, há setores com regras especiais na Ordenança 2 da Lei do Trabalho (OLT 2): hospitais e clínicas, hotéis, restaurantes e cafés, empresas de turismo, pequenas empresas artesanais, lojas em grandes estações e aeroportos, entre outros (art. 27 LTr). Muitas destas empresas não precisam de autorização para trabalhar de noite ou ao domingo. Mas, segundo o SECO, a compensação de 10 % em tempo pelo trabalho noturno regular continua a ser devida.

Muitos setores têm também uma convenção coletiva (CCT) que pode dar mais do que a lei. Vê sempre a do teu setor.

O que fazer na prática

1. Aponta as tuas horas: entrada, saída, noites e domingos trabalhados.

2. Verifica o recibo de vencimento: os 25 % ou os 50 % aparecem? As horas de compensação estão registadas?

3. Se trabalhas regularmente de noite, pede ao patrão o saldo do teu tempo de compensação.

4. Se algo não bate certo, escreve ao patrão e guarda uma cópia. Podes pedir ajuda à inspeção do trabalho do teu cantão, a um sindicato ou a um advogado.

Estas regras são gerais: confirma na tua CCT e na inspeção do trabalho do cantão.